Brasão da Alepe

Parecer 283/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça à

Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023

Autoria: Deputada Simone Santana

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposta foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, com o fim de adequar a proposição às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, bem como equiparar suas disposições aos prazos de licença maternidade e paternidade dos servidores públicos estaduais. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

 

            A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

Nesse contexto, a proposta em análise objetiva alterar a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade, natural ou adotiva, para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

“Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art.11. ............................................................................

............................................................................

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)

III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)

............................................................................

§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)

§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração de 20 (vinte) dias. (AC)

............................................................................

Art.35. ............................................................................

............................................................................

§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)

...............................................................................................

Art.79. ............................................................................

§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (NR)

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.’ (AC)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:

‘Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.’ (AC)

Art. 3º  Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”

 

É importante destacar que a licença-maternidade não se configura apenas como um direito da mãe, uma vez que objetiva proteger também a criança, garantir o convívio entre mãe e filho e a adaptação da família ao novo contexto que surge com a chegada de um novo membro.

Percebe-se, assim, que a propositura, ao garantir o direito à licença-maternidade às ocupantes de cargos eletivos, assim como a manutenção do mandato, atua também no sentido de estimular a participação das mulheres na política.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui na proteção do direito da mãe e do filho, e adaptação da família ao novo contexto que surge com a chegada de um novo membro.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 09 de maio de 2023.

Histórico

[09/05/2023 14:31:40] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 18:51:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 18:51:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 13:41:22] PUBLICADO
[11/05/2023 07:16:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5679/2025 Constituição, Legislação e Justiça