Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir disposição sobre abuso sexual nos cartazes informativos.

   

Art. 1º A Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Restringe a frequência  nos banheiros destinados ao público infantil, ou de uso famíliar, ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e determina a afixação de cartaz informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º Os banheiros infantis ou de uso familiar somente podem se usados por adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de idade sob sua tutela. (NR)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se banheiros infantis ou de uso familiar aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico. (NR)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar cartazes informativos com os seguintes dizeres: (NR)

 

“Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados para crianças acompanhadas de seus responsáveis legais. É proibido o ingresso por adulto desacompanhado. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie.  Disque 100 – Disque Direitos Humanos.”

 

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)

 

§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (NR)

 

§ 3º  Poderão ser adotados como modelo os cartazes disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Abrinq, disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro Pipo e Fifi, disponível em  https://www.pipoefifi.org.br/. (NR)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento privado sujeitará o responsável legal, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: (NR)

 

I- .............................................................................................................

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[25/04/2023 14:19:06] ASSINADA
[25/04/2023 14:19:06] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[25/04/2023 18:35:39] NUMERADA
[25/04/2023 18:36:24] DESPACHADA
[25/04/2023 18:36:36] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:36:36] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:36:36] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:36:36] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:36:36] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:36:36] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:36:36] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:37:08] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[26/04/2023 11:02:22] PUBLICADA
[26/04/2023 11:02:42] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2023 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




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