
Parecer 290/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 0273/2023
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 273/2023, que altera a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir disposição sobre abuso sexual nos cartazes informativos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição visa alterar a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir disposição sobre abuso sexual nos cartazes informativos.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 228/2023 foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, visto que a proposta original aborda temática similar à vigente Lei Estadual nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, e, ainda, com o intuito de proceder às adequações de redação necessárias. Desta forma, o conteúdo do Projeto de Lei foi inserido na antedita norma estadual.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir disposição sobre abuso sexual nos cartazes informativos, nos seguintes termos:
“ Art. 1º A Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Restringe a frequência nos banheiros destinados ao público infantil, ou de uso famíliar, ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e determina a afixação de cartaz informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º Os banheiros infantis ou de uso familiar somente podem se usados por adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de idade sob sua tutela. (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se banheiros infantis ou de uso familiar aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar cartazes informativos com os seguintes dizeres: (NR)
“Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados para crianças acompanhadas de seus responsáveis legais. É proibido o ingresso por adulto desacompanhado. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie. Disque 100 – Disque Direitos Humanos.”
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (NR)
§ 3º Poderão ser adotados como modelo os cartazes disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Abrinq, disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro Pipo e Fifi, disponível em https://www.pipoefifi.org.br/. (NR)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento privado sujeitará o responsável legal, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: (NR)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Percebe-se, assim, que a propositura fomenta o conhecimento de informações acerca das medidas que os adultos, em especial pais e responsáveis, devem observar para coibir casos de abuso sexual infantil em banheiros de uso coletivo, inclusive naqueles destinados ao público infantil.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 09 de maio de 2023
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5551/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |