
Parecer 241/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 273/2023
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.307, DE 10 DE JUNHO DE 2021, QUE PROÍBE A PRESENÇA DE ADULTO DESACOMPANHADO DE MENOR, EM BANHEIROS DESTINADOS AO USO INFANTIL OU DE FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO, A FIM DE INCLUIR DISPOSIÇÃO SOBRE ABUSO SEXUAL NOS CARTAZES INFORMATIVOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir disposição sobre abuso sexual nos cartazes informativos.
O Projeto de Lei foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo em análise, em face da conexão do conteúdo da proposição original com o que estabelece a Lei Estadual nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, e, ainda, com o intuito de proceder às adequações de redação necessárias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir disposição sobre abuso sexual nos cartazes informativos.
De acordo com a proposta,
“ Art. 1º A Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Restringe a frequência nos banheiros destinados ao público infantil, ou de uso famíliar, ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e determina a afixação de cartaz informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º Os banheiros infantis ou de uso familiar somente podem se usados por adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de idade sob sua tutela. (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se banheiros infantis ou de uso familiar aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar cartazes informativos com os seguintes dizeres: (NR)
“Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados para crianças acompanhadas de seus responsáveis legais. É proibido o ingresso por adulto desacompanhado. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie. Disque 100 – Disque Direitos Humanos.”
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (NR)
§ 3º Poderão ser adotados como modelo os cartazes disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Abrinq, disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro Pipo e Fifi, disponível em https://www.pipoefifi.org.br/. (NR)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento privado sujeitará o responsável legal, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: (NR)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de coibir, por meio de medidas restritivas e divulgação de informações, casos de abuso sexual infantil em banheiros de uso coletivo, inclusive naqueles destinados ao público infantil.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 273/2023 é de interesse público e está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico