
Parecer 402/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 273/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 273/2023: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023, que pretende dispor sobre a fixação obrigatória de cartazes em banheiros infantis, no âmbito do estado de Pernambuco, com informações sobre abuso sexual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023.
O projeto original, proposto pelo Deputado Romero Sales Filho, pretende dispor sobre a fixação obrigatória de cartazes em banheiros infantis, no âmbito do estado de Pernambuco, com informações sobre abuso sexual.
Na justificativa apresentada, o autor inicial esclarece que sua iniciativa busca garantir a segurança e a integridade física das crianças, pois, segundo dados da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, no Brasil, quinhentas mil crianças são vítimas de exploração sexual, a maioria entre 7 e 14 anos.
O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca incorporá-lo à Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, em face da conexão de conteúdo, e, ainda, com o intuito de proceder às adequações de redação necessárias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2023 pretende modificar alguns dispositivos da Lei nº 17.307/2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do estado de Pernambuco.
Com as mudanças propostas, os banheiros infantis ou de uso familiar somente poderão ser usados por adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de idade sob sua tutela (redação proposta ao artigo 1º).
Por sua vez, o conceito de banheiro infantil ou de uso familiar será ampliado, englobando aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico (nova redação do parágrafo único do artigo 1º). Atualmente, a lei menciona os situados em condomínios privados com fins comerciais, em centros comerciais ou em edificações e prédios de domínio público.
A norma vigente também obriga a fixação de cartazes (artigo 2º). No entanto, o substitutivo sugere outro conteúdo, agregando a informação de que abuso sexual infantil é crime e incluindo o número do Disque 100 – Disque Direitos Humanos.
Essas medidas não devem provocar custos adicionais significativos aos agentes econômicos, uma vez que já vigoram normas semelhantes, de forma que, substancialmente, o incremento será marginal. Por conseguinte, não deve haver efeito no nível de preços dos bens e serviços envolvidos.
Ademais, as penalidades impostas pela lei estadual em caso de seu descumprimento permanecerão rigorosamente as mesmas: advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500 e R$ 3 mil (artigo 3º). Nesse ponto, presume-se que esses encargos contingentes já tenham sido suficientemente incorporados aos preços praticados.
Vale lembrar, por fim, que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei nº 1.438/2020, de mesma autoria, e que culminou justamente na Lei nº 17.307/2021, recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, conforme consta no Parecer nº 5.598/2021, publicado no dia 20 de maio de 2021, cujos termos podem ser aplicados em relação à proposição em exame.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que é desprovido de efeito econômico negativo.
Portanto, considerando o impacto econômico neutro e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023.
Histórico