
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em áreas especias e camarotes.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os atletas e paratletas, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar por meio de qualquer documento oficial que são beneficiários da Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.
Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos artístico-culturias ou esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentarem no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.
Art.5º Os organizadores dos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência;
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |
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