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Parecer 89/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, que pretende instituir meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, apresentado pelo Deputado João Paulo Costa.

A proposição visa a assegurar, aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos. A bolsa refere-se àquelas previstas na Lei Federal nº 10.891/2004 e na Lei nº 14.542/2011, ou outras que venham a substituí-las.

Destaque-se que a meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

A iniciativa também busca assegurar que o número de ingressos vendidos com o desconto deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933/2013. A vantagem não se aplicará a ingresso em áreas especiais e camarotes.

Finalmente, segundo a redação apresentada, os organizadores dos eventos  referidos que descumprirem o disposto estarão sujeitos às penalidades indicadas, quais sejam advertência ou multa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes às quais a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro nos artigos 97 e 111 do regimento, emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial.

Segundo o autor da matéria, sua iniciativa é motivada pelo fato de que “a carreira de atleta muitas vezes impõe ao desportista a decisão de interromper os estudos ou não avançar em direção ao aprofundamento na educação superior, em razão do rigor da rotina de treinamentos”. Nesse sentido, a “extensão do benefício da meia-entrada para espetáculos artístico-culturais e esportivos viria contribuir para a formação desses atletas e paratletas, infelizmente, ex-alunos, optantes por uma carreira curta e sacrificante”.

Tendo em vista que o benefício integrará a cota de meia-entrada que os promotores de eventos têm que disponibilizar (art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933/2013), dessume-se que iniciativa não importará em aumento de custos para o setor. Com efeito, encontra respaldo no art. 139 da Constituição Estadual, que busca conciliar a liberdade de iniciativa, no âmbito do desenvolvimento econômico, com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação. Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023.

Histórico

[18/04/2023 13:29:04] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 19:29:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 19:29:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 08:50:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.