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Parecer 132/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição Legislação e Justiça 

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar a sua redação e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. 

2. Parecer do Relator

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar, na medida do possível, a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.

Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem-comum. 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em áreas especiais e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os atletas e paratletas, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar por meio de qualquer documento oficial que são beneficiários da Bolsa-Atleta.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.

Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos artístico-culturais ou esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentarem no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.

Art. 5º Os organizadores dos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência;

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que assegura, aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos, constituindo-se, dessa forma, em um mecanismo de complementação da formação desses cidadãos. 

Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/04/2023 10:44:48] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2023 16:16:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 16:16:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2023 21:34:25] PUBLICADO





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