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Parecer 182/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar a sua redação e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo assegurar o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, abrangendo aquelas bolsas previstas na Lei Federal nº 10.891/2004 e na Lei Estadual nº 14.542/2011, ou outras que venham a substituí-las.

Para tanto, a proposta estabelece que:

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em áreas especiais e camarotes.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos artístico-culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os atletas e paratletas, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar por meio de qualquer documento oficial que são beneficiários da Bolsa-Atleta.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos artístico-culturais e esportivos.

Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos artístico-culturais ou esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentarem no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.

Art. 5º Os organizadores dos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência;

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

 

Podemos concluir, portanto, que a proposta cria um importante mecanismo de fomento à cultura aos atletas e paratletas, estando em sintonia, ainda, com os ditames da Constituição Estadual que, em seu artigo 197, dispõe que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/04/2023 13:11:37] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 17:01:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 17:02:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2023 09:11:13] PUBLICADO





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