
Parecer 568/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 80/2023.
Autoria: Deputado João Paulo Costa.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Prejudicialidade do Substitutivo 01/2023. No mérito, pela aprovação do Substitutivo proposto pela Comissão de Esporte e Lazer.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de aperfeiçoar a sua redação e compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes.
Ao analisar a Substitutivo proposto, entendemos pela sua prejudicialidade, pois, no mérito, apresentamos um novo Substitutivo ao Projeto de Lei em tela, com o intuito de ajustar a medida para que haja pleno cumprimento da Lei aos beneficiários.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Substitutivo em análise institui a meia-entrada para atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta em eventos artístico-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Cabe destacar que esse benefício do Bolsa-Atleta abrange as bolsas previstas na Lei Federal nº 10.891/2004 e na Lei Estadual nº 14.542/2011, ou outras que venham a substituí-las.
De acordo com a proposição, são considerados estabelecimentos que proporcionam eventos artístico-culturais aqueles que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Em relação ao benefício para os eventos esportivos, o direito será aplicado apenas para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto, no âmbito do Estado.
O Substitutivo prevê ainda que os organizadores dos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem as disposições da Lei estarão sujeitos às penalidades de advertência e multa, no caso de reincidência, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. Por fim, dispõe que a Lei entre em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação.
A carreira de atleta/paratleta impõe, por diversas vezes, a decisão de interromper os estudos ou de não avançar em direção ao aprofundamento na Educação Superior, em razão do rigor da rotina de treinamentos.
2.2. Voto do Relator.
A iniciativa legislativa mostra-se oportuna, porém por questão de justiça social, é imperioso que possamos ajustar alguns pontos sensíveis do substitutivo, vale destacar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ, adequou o projeto a constitucionalidade e legalidade, o intuito do substitutivo desta comissão, é afastar algumas das medidas que vão de encontro a política de incentivo a prática de lazer.
Isto porque, o projeto em tela visa trazer para os beneficiários do bolsa atleta o direito a meia entrada em eventos que não são propriamente de sua prática, podendo levar a utilização indevida do benefício, a exemplo de vendas e práticas irregulares.
Visando combater isto, e entendendo a importância do setor de eventos, que segundo a Associação Brasileira de Promotores de Eventos – ABRAPE, 97% das empresas do setor de eventos sofreram com as medidas restritivas e deixaram de faturar cerca de 230 bilhões em 2020 e 2021, ao final do ano de 2022, a ABRAPE, divulgou que no Brasil, temos 640.246 empresas, que geram 3.506.431 empregos, com R$ 314,2 bilhões de faturamento anual, representando 4,5% do PIB brasileiro.
Entendemos pela apresentação do substitutivo em tela, para que seja destinado especialmente para os eventos esportivos, fazendo com que haja total vinculação com o benefício do programa de meia entrada ao intuito da Lei, além de não entender que seja o momento adequado para promover perda de receitas deste setor, não obstando que, futuramente possamos ampliar o acesso da meia entrada para os eventos de cunho de lazer.
Neste sentido, considerando a necessidade de melhorar a redação da proposição em análise e de trazer benefício social, sem a penalização de setores que estão em vagarosa recuperação, faz-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.
§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada, de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013.
§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em kits especiais, áreas destinadas estilo camarotes e assemelhados.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionem eventos, para os efeitos desta Lei, ligados as práticas esportivas diversas realizadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades privadas e públicas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Os atletas e paratletas, que optarem pelo benefício desta Lei, deverão comprovar por meio de qualquer documento oficial que são beneficiários da Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos esportivos.
Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos artístico-culturais ou esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentarem no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.
Art. 5º Os organizadores dos eventos esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência;
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado entende pela prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela consequente aprovação do Substitutivo ora apresentado ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico