Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“ Altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do mosquito, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti (AC)

 

Parágrafo único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (AC)

 

I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes Aegypti. (AC)

 

II - vedar adequadamente as caixas d'água; (AC)

 

III - manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água; (AC)

 

IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; (AC)

 

V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso de sua não utilização; (AC)

 

VI - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis; e (AC)

 

VII - outras medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (AC)

 

Art. 4º-B. A ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (AC)

 

I - leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

 

II - média, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

 

III - grave, quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; e (AC)

 

IV - gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (AC)

 

Art. 4º-C. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - para as infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (AC)

 

II - para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (AC)

 

III - para as infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (AC)

 

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (AC)

 

§ 2º As penalidades serão aplicadas considerando-se as infrações por área do imóvel, na forma estabelecida no art. 4º-B, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (AC)

 

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§ 4º A penalidade de multa imposta com fundamento neste artigo não afasta a sanção por infração sanitária, decorrente da aplicação do previsto no inciso XLII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (AC)

 

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 4º-D. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, quando cometidas por instituições públicas, ensejarão a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[11/04/2023 11:06:46] ASSINADA
[11/04/2023 11:06:46] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/04/2023 21:22:39] NUMERADA
[11/04/2023 21:22:54] DESPACHADA
[11/04/2023 21:23:01] EMITIR PARECER
[11/04/2023 21:23:01] EMITIR PARECER
[11/04/2023 21:23:01] EMITIR PARECER
[11/04/2023 21:23:01] EMITIR PARECER
[11/04/2023 21:23:32] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:47:11] PUBLICADA
[12/04/2023 10:47:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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