Brasão da Alepe

Parecer 327/2023

Texto Completo

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei Ordinária nº 69/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei Ordinária nº 69/2023, que altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 69/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na qual recebeu o Substitutivo nº 01/2023 a fim de adequá-lo às prescrições do Princípio de Isonomia, garantido no art. 5º da Constituição Federal, retirando do texto do art. 4º-C o direcionamento “quando pessoa jurídica de direito privado”.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem por objetivo alterar a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Nesse sentido, a proposição em apreço estabelece sanções, de acordo com classificação da infração sanitária, aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

            De acordo com a proposta:

“Art. 4º-B. A ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (AC)

I - leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

II - média, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

 

III - grave, quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; e (AC)

IV - gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (AC).”

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à promoção da saúde, prevenção e participação coletiva no combate a esse arbovírus que traz grandes impactos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Com tais considerações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 69/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo

Histórico

[10/05/2023 15:06:26] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 20:12:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 20:12:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 02:57:49] PUBLICADO
[11/05/2023 12:37:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.