
Parecer 109/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 69/2023
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/2023, QUE Altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 69/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição versa sobre alteração da Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, visando aumentar a adesão da população às campanhas de enfrentamento ao Aedes Aegypti, importante vetor de diversas arboviroses, além de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo, visando corrigir inconstitucionalidade decorrente de afronta ao Princípio da Isonomia insculpido no art. 5º, caput da Constituição Federal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a Proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 12.461.2003, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis em caso de infração sanitária com classificação leve, média, grave e gravíssima, respectivamente, com aplicação de multas no valor de R$ 50,00, R$ 100,00, R$ 150,00 e R$ 300,00.
De acordo com a proposta:
“Art. 4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti (AC)
Parágrafo único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (AC)
I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes Aegypti. (AC)
II - vedar adequadamente as caixas d'água; (AC)
III - manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água; (AC)
IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; (AC)
V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso de sua não utilização; (AC)
VI - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis; e (AC)
VII - outras medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (AC)...”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar a conscientização da população em geral, quanto às formas preventivas de eliminar criadouros do mosquito Aedes Aegypti, vetor das arboviroses Dengue, Febre Chikungunya e Zika Vírus, além da Febre Amarela.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 69/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico