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Parecer 88/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023, que pretende alterar a Lei nº 12.461/2003, que cria regras para permitir o acesso dos agentes ou vigilantes sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023.

O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende alterar a Lei nº 12.461/2003, que cria regras para permitir o acesso dos agentes ou vigilantes sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no estado de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, a autora inicial esclarece que sua iniciativa tem por finalidade conscientizar a população em geral, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor das arboviroses dengue, febre chikungunya e zika vírus, além da febre amarela.

O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca corrigir inconstitucionalidade decorrente de afronta ao princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição federal.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2023 pretende obrigar os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do estado de Pernambuco, a conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, conforme leitura do artigo 4º-A a ser acrescido à Lei nº 12.461/2003.

Nesse propósito, o substitutivo enumera as medidas a serem adotadas (artigo 4º-A, parágrafo único), tais como: conservar a limpeza dos quintais e calçadas (inciso I), vedar adequadamente as caixas d'água (inciso II), conservar piscinas limpas e tratadas e calhas e ralos limpos ou vedados (inciso V) e manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis (inciso VI), além de outras determinadas pelo Poder Público (inciso VII).

Eventualmente, algumas dessas medidas podem provocar custos adicionais para sua completa implementação. No entanto, tais incrementos financeiros não devem ser significativos a ponto de afetarem o nível de preços dos bens e serviços envolvidos.

Ademais, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.

Some-se a isso o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, que elenca a proteção da vida, a saúde e a segurança como direitos básicos do consumidor, o que é referendado pelo artigo 5º da Lei nº 16.559/2019, que instituiu o código consumerista pernambucano.

A propósito, o Código Estadual legitima as obrigações sugeridas, uma vez que seu artigo 18 prevê que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Ora, as medidas a serem impostas não são outra coisa senão a proteção de consumidores e de trabalhadores. E não se pode olvidar que a saúde e a segurança são direitos sociais insculpidos no artigo 6º da Carta Magna.

Quanto às penalidades decorrentes do seu descumprimento, a proposição substitutiva prevê a aplicação de sanções financeiras, a serem fixadas entre R$ 50 e R$ 300 (art. 4º-C), a depender da natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima), e que podem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência (§ 3º).

Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º constitucional, a gradação dessas punições permite a internalização das novas condutas sem, contudo, influir significativamente nos preços praticados.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que consubstancia efeito econômico benéfico para fornecedores e consumidores.

Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023.

Histórico

[18/04/2023 13:27:20] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2023 19:28:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 19:29:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2023 08:50:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.