Brasão da Alepe

Parecer 130/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça 

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 69/2023, que altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 69/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, a fim de garantir o Princípio da Isonomia insculpido no art. 5º, caput da Constituição Federal.

2. Parecer do Relator

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.

Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem comum. 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A ementa da Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do mosquito, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

.....................................................................................

Art. 4º-C. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)

I - para as infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (AC)

II - para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (AC)

III - para as infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (AC)

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (AC)

..................................................................”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que pretende ampliar a conscientização e o compromisso da população em geral no enfrentamento à proliferação do Aedes Aegypti, importante vetor de diversas arboviroses, ao tempo que, propõe aplicação de penalidades, de acordo com a classificação da infração sanitária.

Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/04/2023 10:02:57] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2023 16:14:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 16:14:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2023 21:33:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.