Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3699/2022.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3699/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado de Pernambuco, a divulgar mensagens educativas voltadas ao combate da violência doméstica e da exploração sexual praticadas contra crianças e adolescentes.  

 

 

Art. 1º Os organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar mensagens educativas voltadas ao combate da violência doméstica e da exploração sexual praticadas contra crianças e adolescentes.  

 

Parágrafo único. Na ausência de mensagens oficiais, os organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos poderão elaborar mensagens compatíveis ou utilizar material elaborado por outras instituições que abordem a temática prevista nesta Lei, sendo vedada a inserção de qualquer conteúdo ideológico ou partidário.

 

Art. 2º A divulgação das mensagens educativas de que trata o art. 1º será realizada antes do início do evento e, sempre que possível, nos intervalos, por meio de vídeos ou áudios, com duração máxima de 1 (um) minuto.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte da empresa organizadora do evento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[12/12/2022 11:54:47] ASSINADA
[12/12/2022 11:54:47] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/12/2022 17:04:35] NUMERADA
[12/12/2022 17:04:48] DESPACHADA
[12/12/2022 17:05:03] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:05:03] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:05:03] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:05:03] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:05:03] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:05:03] EMITIR PARECER
[12/12/2022 17:05:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/12/2022 07:27:18] PUBLICADA
[13/12/2022 07:27:32] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2022 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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