Brasão da Alepe

Parecer 10771/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3699/2022

Autoria: Deputado William Brigido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA EXIBIÇÃO DE PROPAGANDAS EDUCATIVAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E NAS SALAS DE CINEMA E TEATROS, NA FORMA QUE MENCIONA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3699/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a garantia da exibição de propagandas educativas contra a exploração sexual de crianças, adolescentes e violência doméstica em eventos culturais, esportivos e nas salas de cinema e teatros, na forma que menciona.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado a fim de dispor que a obrigatoriedade de divulgação das mensagens fique restrita aos organizadores de eventos que tenham recebido benefícios financeiros ou fiscais do governo estadual, na linha adotada pela Lei nº 17.722, de 13 de abril de 2022. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 17.722, de 13 de abril de 2022, obriga as empresas que promovam espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, a qualquer título, a disponibilizar espaço para divulgar projetos ou práticas sustentáveis na atividade produtiva ou ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes.

O Projeto de Lei nº 3699/2022, em sua redação original, dispõe sobre a garantia da exibição de propagandas educativas contra a violência doméstica e a exploração sexual de crianças e adolescentes em eventos culturais, esportivos e nas salas de cinema e teatros, na forma que menciona. Em relação ao conteúdo da proposta original, o Substitutivo ora em análise delimita o seu campo de aplicação, de forma que a obrigatoriedade de divulgação das mensagens fique restrita aos organizadores de eventos que tenham recebido benefícios financeiros ou fiscais do Estado de Pernambuco, na linha adotada pela Lei nº 17.722/2022.

O Substitutivo em tela, dessa forma, obriga os organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado a divulgar mensagens educativas voltadas ao combate da violência doméstica e da exploração sexual praticadas contra crianças e adolescentes.

O texto normativo prevê que, na ausência de mensagens oficiais, os organizadores dos eventos poderão elaborar mensagens compatíveis ou utilizar material elaborado por outras instituições que abordem a temática prevista, sendo vedada a inserção de qualquer conteúdo ideológico ou partidário. A divulgação dessas mensagens educativas, por sua vez, deverá ser realizada antes do início do evento e, sempre que possível, nos seus intervalos, por meio de vídeos ou áudios, com duração máxima de 1 minuto.

A iniciativa tem o objetivo, portanto, de coibir práticas de violência doméstica ou exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco, através da disseminação de informações e da conscientização da população acerca do problema. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.  

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3699/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca resguardar os direitos das crianças e adolescentes, protegendo-os contra ameaças a sua integridade.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3699/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[15/12/2022 10:44:24] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2022 16:23:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2022 16:24:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2022 08:50:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.