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Parecer 10749/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3699/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão obriga os organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado de Pernambuco, a divulgar mensagens educativas voltadas ao combate da violência doméstica e da exploração sexual praticadas contra crianças e adolescentes.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de dispor que a obrigatoriedade de divulgação das mensagens fique restrita aos organizadores de eventos que tenham recebido benefícios financeiros ou fiscais do governo estadual, na linha adotada pela Lei nº 17.722, de 13 de abril de 2022. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/1990) dispõe, em seu art. 5º, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. No mesmo sentido, o art. 18 da referida Lei determina que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

O Substitutivo em questão torna obrigatória a divulgação de mensagens educativas voltadas a combater a violência doméstica e a exploração sexual contra crianças e adolescentes por aqueles organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado de Pernambuco.

A proposição original, por prever que a elaboração do material a ser objeto da referida propaganda ficaria a cargo da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, incorria em inconstitucionalidade, uma vez que criava nova atribuição para órgão do Poder Executivo.

De acordo com a proposição em análise, na ausência de mensagens oficiais, os próprios organizadores dos eventos poderão elaborar o conteúdo das mesmas, sendo permitida ainda a utilização de propagandas elaboradas por outras instituições e que abordem a temática prevista, sendo vedada a inserção de qualquer conteúdo ideológico ou partidário.

Nesse contexto, fica evidenciado que o Substitutivo em tela, ao dispor sobre proteção à infância e à juventude, busca promover a tutela de direitos de crianças e adolescentes. Com isso, fica justificada a sua aprovação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3699/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[14/12/2022 18:25:32] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 19:42:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 19:42:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 09:29:52] PUBLICADO





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