Brasão da Alepe

Parecer 10713/2022

Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3699/2022, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de que a obrigatoriedade de divulgação das mensagens de que trata a propositura fique restrita aos organizadores de eventos que tenham recebido benefícios financeiros ou fiscais do governo estadual, na linha adotada pela Lei nº 17.722, de 13 de abril de 2022. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado de Pernambuco, a divulgar mensagens educativas voltadas ao combate da violência doméstica e da exploração sexual praticadas contra crianças e adolescentes.

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Substitutivo em análise tem como objetivo obrigar os organizadores de eventos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado a divulgar mensagens educativas voltadas ao combate da violência doméstica e da exploração sexual contra crianças e adolescentes. Na ausência de mensagens oficiais, os responsáveis pelos eventos poderão elaborar esse material, ou até mesmo utilizar algum elaborado por outras instituições, desde que compatível com o tema. A divulgação das mensagens, que não podem apresentar conteúdo ideológico ou partidário, deverá ser realizada por meio de vídeos ou áudios, antes do início do evento e, sempre que possível, também nos seus intervalos.

A proposição determina ainda que o descumprimento ao disposto sujeitará os infratores às penalidades de advertência, quando da primeira autuação, ou multa, a ser fixada considerados o porte da empresa organizadora do evento e as circunstâncias da infração. Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, e que a inovação legislativa entre em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

O Substitutivo em questão busca, portanto, promover uma maior conscientização da sociedade acerca das práticas de violência doméstica e exploração sexual contra crianças e adolescentes, por meio da divulgação de mensagens educativas sobre o problema, contribuindo desta forma para o combate a tais práticas. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição contribui para o cumprimento do dever imposto ao Poder Público de promover, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3699/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3699/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[14/12/2022 10:28:24] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 14:02:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 14:03:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:34:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.