
Parecer 10726/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.699/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.699/2022, que dispõe sobre a garantia da exibição de propagandas educativas contra a exploração sexual e a violência doméstica de crianças e adolescentes em eventos artísticos-culturais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiçaao Projeto de Lei Ordinária nº 3.699/2022.
O projeto original, de autoria do Deputado William Brigido, pretende exigir que, nos eventos artísticos-culturais, será obrigatória a exibição de mensagens educativas voltadas ao combate da violência doméstica e da exploração sexual praticadas contra crianças e adolescentes.
Também atribui à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a incumbência de elaborar o material a ser objeto da propaganda estabelecida, sendo vedada a veiculação de qualquer mensagem de conteúdo partidário.
Todavia, por meio do Substitutivo nº 01/2022, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propõe texto alternativo determinando que a obrigatoriedade de divulgação aplicar-se-á apenas aos organizadores que tenham recebido benefícios fiscais ou financeiros do Estado de Pernambuco.
Também remove a atribuição criada para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, além de aperfeiçoar o texto em diversos aspectos, entre eles na fixação das penalidades aplicáveis.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O autor da proposição original sustenta, na justificativa apresentada, que a medida proposta deve prosperar a fim de coibir os atos de violência doméstica e de exploração sexual praticados contra crianças e adolescentes, apontando o grande número de vítimas desses casos no Brasil.
Nesse ponto, a propositura em análise é meritória, pois coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição federal. Ao mesmo tempo, está em consonância com outro dispositivo constitucional, o artigo 227, que assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Também se vislumbra a observância do caput do artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, que determina que a promoção do desenvolvimento econômico deve conciliar a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social.
Assim, a proposição configura-se plenamente válida ao combater, por meio da educação, abusos contra o público infanto-juvenil, permanecendo válida mesmo após a condicionante acrescida pelo Substitutivo apresentado, na intenção de não gerar ônus incondicional ao setor privado.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.699/2022.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.699/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5891/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |