Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Texto Completo

     Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1807/2021 e nº 2554/2021 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

          Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. Aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), altas habilidades e superdotação será assegurado atendimento educacional especializado, conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. (NR)

.......................................................................................................................

Art. 24. Aos alunos com necessidades especiais serão assegurados: (NR)

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II - currículos, materiais e recursos didáticos e paradidáticos, assim como métodos, técnicas, recursos educativos, inclusive tecnológicos, e de organização específicos, para atender às suas necessidades; (NR)

.......................................................................................................................

VII - adequação da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e transporte escolar às suas necessidades; (NR)

VIII - diversidade nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de tecnologias assistivas ou recursos especiais, de forma a possibilitar o acompanhamento dos avanços no aprendizado, em conformidade com o Plano Estadual de Educação; (AC)

IX - acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; e (AC)

X - acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017.” (AC)

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[29/11/2022 10:22:01] ASSINADA
[29/11/2022 11:03:20] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/11/2022 14:41:07] NUMERADA
[29/11/2022 14:41:19] DESPACHADA
[29/11/2022 14:42:41] EMITIR PARECER
[29/11/2022 14:42:41] EMITIR PARECER
[29/11/2022 14:42:41] EMITIR PARECER
[29/11/2022 14:42:41] EMITIR PARECER
[29/11/2022 14:43:29] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/11/2022 06:53:05] PUBLICADA
[30/11/2022 06:54:44] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: RASCUNHO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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