
Parecer 10521/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1807/2021 e Nº 2554/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia e Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇões que BUSCAM ALTERAR A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE AMPLIAR OS DIREITOS DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM (DISLEXIA, DISGRAFIA E DISCALCULIA), E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBERAM O SUBSTITUITVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nos 1807/2021 e 2554/2021, de autoria, respectivamente, do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Eriberto Medeiros.
O primeiro projeto de Lei visa alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de ampliar a proteção aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem, inclusive dislexia, discalculia e disgrafia, e altas habilidades ou superdotação.
No mesmo sentido, o segundo projeto tem a finalidade de alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, que unifica os Projetos de Lei numa única proposição, em virtude de tratarem de objetos análogos.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise objetiva alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, para ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A partir das mudanças pretendidas, a legislação passa a estabelecer que, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), altas habilidades e superdotação, será assegurado atendimento educacional especializado, conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Determina-se, ainda, que aos alunos com necessidades especiais serão assegurados: currículos, materiais e recursos didáticos e paradidáticos, assim como métodos, técnicas, recursos educativos, inclusive tecnológicos, e de organização específicos, para atender às suas necessidades; adequação da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e transporte escolar às suas necessidades.
Além disso são asseguradas aos alunos com necessidades especiais as seguintes garantias: diversidade nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de tecnologias assistivas ou recursos especiais, de forma a possibilitar o acompanhamento dos avanços no aprendizado, em conformidade com o Plano Estadual de Educação; acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; e acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017.
Reconhece-se, portanto, no mérito, que a proposição realiza necessários ajustes à legislação existente, direcionados à atualização da norma e ampliação das garantias previstas, com o objetivo de garantir uma educação de qualidade aos alunos com necessidades especiais, mediante a oferta de metodologias de ensino e de processos avaliativos adaptados à realidade de cada aluno.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1807/2021 e Nº 2554/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que amplia e fortalece o arcabouço normativo estadual pré-existente de tutela da educação dos alunos com necessidades especiais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária no 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico