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Parecer 10688/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado Gustavo Gouveia e Deputado Eriberto Medeiros

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1807/2021 e nº 2554/2021, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

 Quanto ao aspecto material, as duas proposições originais visam alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foram submetidos a tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o intuito de unificar as duas proposições, uma vez que as matérias são similares.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Alunos das Redes Pública e Particular do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto normativo, a proposição em apreço objetiva alterar alguns dispositivos do Capítulo VII da Lei, que trata do direito à educação especial. O objetivo das mudanças é ampliar os direitos previstos e atualizar os dispositivos existentes, para garantir a inclusão e a qualidade da educação ofertada aos alunos com necessidades especiais.

Dito isso, a partir das alterações propostas, a Lei nº 12.280/2022 passa a assegurar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), altas habilidades e superdotação o atendimento educacional especializado, conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.

Além disso, determina-se que se deve garantir a esses alunos currículos, materiais e recursos didáticos e paradidáticos, assim como métodos, técnicas, recursos educativos, inclusive tecnológicos, e de organização específicos para atender às suas necessidades, bem como adequação da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e transporte escolar às suas necessidades.

A proposta inclui, ainda, novos direitos aos alunos com necessidades especiais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a saber: diversidade nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de tecnologias assistivas ou recursos especiais, de forma a possibilitar o acompanhamento dos avanços no aprendizado, em conformidade com o Plano Estadual de Educação; acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; e acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado.

Dessa maneira, a proposição é salutar, uma vez que são ampliadas as garantias legais direcionadas à oferta de uma educação de qualidade e inclusiva aos alunos com necessidades especiais no Estado de Pernambuco.

 

    2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 aos Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2021 e nº 2554/2021, uma vez que a proposição promove importantes mudanças na Lei nº12.280/2022, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, com vistas a garantir a oferta de uma educação inclusiva e de qualidade em Pernambuco.

Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/12/2022 12:40:25] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:36:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:36:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:36:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.