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Parecer 10609/2022

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Gustavo Gouveia e

Deputado Eriberto Medeiros

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1807/2021 e Nº 2554/2021, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Os projetos originais foram analisados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover a tramitação conjunta, diante da similitude de objetos, e de estabelecer que as determinações previstas nas proposições sejam materializadas mediante alteração da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a referida Lei, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, estabelece que toda pessoa matriculada nas Redes Pública e Particular do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco tem direito à educação e à instrução, sendo-lhe assegurado o pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 3º).

Nesse campo, o Substitutivo em apreço visa a ampliar o espectro de direitos para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia) e altas habilidades ou superdotação nas escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Para isso, altera o art. 23 da Lei supracitada, a fim de dispor sobre o atendimento educacional especializado, conforme suas necessidades, inclusive mediante elaboração de Plano Educacional Especializado, com metodologias de ensino e processos avaliativos inteiramente adaptados à realidade de cada aluno.

De forma complementar, as alterações propostas no art. 24 passam a incluir dispositivos que asseguram currículos, materiais e recursos tecnológicos; adequação da infraestrutura, arquitetura, equipamentos, mobiliário e transporte escolar às necessidades dos educandos e maior diversidade nos instrumentos de avaliação, inclusive mediante uso de tecnologias assistivas ou recursos especiais, em consonância com o Plano Estadual de Educação.

            Ainda neste dispositivo, a proposição acrescenta o acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado. Por fim, em conformidade com a Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017, garante-se acesso nas dependências da escola a profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência.

Constata-se, portanto, que a iniciativa estabelece relevante contribuição do Poder Legislativo estadual para o fortalecimento de mecanismos de educação inclusiva, voltados para atender às demandas de saúde mental, psicossociais e acompanhamento profissional especializado.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1807/2021 e nº 2554/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição aperfeiçoa a norma que trata sobre os direitos dos alunos no Estado de Pernambuco, determinando a adoção de metodologias de ensino e processos avaliativos adaptados à realidade dos alunos com deficiências, transtornos globais ou específicos de aprendizagem, contribuindo para a promoção da acessibilidade e de um modelo educacional mais inclusivo.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[06/12/2022 14:37:53] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:33:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:33:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 12:01:49] PUBLICADO





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