
Substitutivo 2/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de determinar a destinação ambientalmente adequada do material coletado para entidades responsáveis pela sua reciclagem, instituir meios alternativos de divulgação de mensagem informativa e flexibilizar o local de instalação do compartimento para descarte do material.
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores e a destinação ambientalmente adequada de óleos e gorduras pelos estabelecimentos que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais com mais de 10 (dez) unidades habitacionais, indústrias com refeitórios e demais estabelecimentos de atendimento ao público que utilizem óleos e gorduras para fabricação de alimentos obrigados a fixar cartaz informativo sobre a reciclagem desses produtos e sua contribuição para preservação do meio ambiente. (NR)
§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Contribua com a preservação do meio ambiente! Descarte conosco óleos e gorduras usados e evite a contaminação da água e do solo.” (NR)
§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser substituído por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso. (AC)”
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem pelo menos um recipiente coletor reservado ao descarte do óleo e gordura, a fim de propiciar o seu recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada. (NR)
Parágrafo único. Os recipientes deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental competente que promovam sua reciclagem. (AC)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2022 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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