Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº       /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de determinar a destinação ambientalmente adequada do material coletado para entidades responsáveis pela sua reciclagem, instituir meios alternativos de divulgação de mensagem informativa e flexibilizar o local de instalação do compartimento para descarte do material.

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores e a destinação ambientalmente adequada de óleos e gorduras pelos estabelecimentos que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais com mais de 10 (dez) unidades habitacionais, indústrias com refeitórios e demais estabelecimentos de atendimento ao público que utilizem óleos e gorduras para fabricação de alimentos obrigados a fixar cartaz informativo sobre a reciclagem desses produtos e sua contribuição para preservação do meio ambiente. (NR)

§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Contribua com a preservação do meio ambiente! Descarte conosco óleos e gorduras usados e evite a contaminação da água e do solo.” (NR)

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser substituído por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso. (AC)”

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem pelo menos um recipiente coletor reservado ao descarte do óleo e gordura, a fim de propiciar o seu recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada. (NR)

Parágrafo único. Os recipientes deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental competente que promovam sua reciclagem. (AC)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[11/10/2022 10:28:30] ASSINADA
[11/10/2022 10:28:30] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/10/2022 18:10:17] NUMERADA
[11/10/2022 18:27:21] DESPACHADA
[11/10/2022 18:27:35] EMITIR PARECER
[11/10/2022 18:27:35] EMITIR PARECER
[11/10/2022 18:27:35] EMITIR PARECER
[11/10/2022 18:27:35] EMITIR PARECER
[11/10/2022 18:28:21] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/10/2022 08:34:28] PUBLICADA
[12/10/2022 08:35:07] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/10/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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