
Parecer 10151/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021, QUE ALTERA A LEI Nº 14.378, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011 A FIM DE DESTINAR O ÓLEO DE COZINHA DOS ESTABELECIMENTOS INDICADOS. SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, a fim de destinar o óleo de cozinha dos estabelecimentos.
A Comissão de Administração Pública entendeu possível a elaboração de ajustes quando da apreciação do Substitutivo nº 01/2022, motivo pelo qual apresentou nova proposição, a ser analisada.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
É de bom alvitre respeitar a especialidade da Comissão Autora no que tange à matéria de políticas públicas. As alterações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição e não interferem em sua constitucionalidade.
Nesse sentido, a Comissão de Administração Pública entendeu pela necessidade de condicionar o recebimento dos materiais apenas por associação ou entidade com licença específica, bem como flexibilizar os locais de coleta mediante regulamento.
Conforme analisado quando da análise do Substitutivo nº 01/2022, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ademais, o assunto também está inserido na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
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