
Parecer 10449/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição tem por objetivo principal alterar a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, a fim de estabelecer normas sobre a destinação adequada do óleo de cozinha usado nos estabelecimentos que indica.
O Projeto de Lei foi analisado inicialmente quanto à constitucionalidade e à legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que propôs o Substitutivo nº 01/2021, para simplificar o texto da proposição, bem como conferir maior flexibilidade às suas disposições.
Após análise pela Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 02/2022, com vistas a garantir a efetiva aplicabilidade da norma e evitar consequências contraproducentes aos setores envolvidos.
A proposição em questão foi então submetida à análise da CCLJ e aprovada quanto aos critérios de constitucionalidade e legalidade, o que viabilizou a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo nº 02/2022.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 14.378/2011 determina que, no âmbito do estado de Pernambuco, todos os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias e similares ficam obrigados a disponibilizar um compartimento específico para o descarte do óleo e da gordura, a fim de propiciar o seu recolhimento e destinação correta.
O Substitutivo aqui analisado busca modificar essa Lei, incluindo dispositivo que estabelece que os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados adequadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental competente que promovam sua reciclagem.
Com isso, a proposição tem o mérito de buscar garantir que o óleo de cozinha usado possa receber uma destinação final ambientalmente adequada, minimizando o seu potencial de poluição da água, do solo e da atmosfera. Ademais, ao incentivar a reciclagem por intermédio de associações de catadores de materiais recicláveis, a propositura ganha também importante relevância social, contribuindo para reduzir a invisibilidade dessa categoria profissional e para a geração de emprego e renda, especialmente entre a população mais pobre.
O Substitutivo busca também alterar o art. 1º da Lei nº 14.378/2011 para permitir, além do cartaz físico, a utilização de meios alternativos de transmissão e propagação das informações previstas na norma, a exemplo de tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso.
Por fim, a proposta retira a imposição de que o espaço de instalação do compartimento específico para coleta do óleo esteja em local visível e de acesso regular a clientes, permitindo que fique a critério de cada estabelecimento a decisão do melhor posicionamento do coletor que leve em consideração seu cotidiano e não traga prejuízos ao seu bom funcionamento.
Dessa forma, entende-se que o Substitutivo em questão promove importantes aprimoramentos à redação da Lei nº 14.378/2011, conciliando a necessidade de minimizar os impactos sanitários e ambientais negativos provocados pelo descarte inadequado de óleos e gorduras, com a realidade vivenciada pelos estabelecimentos afetados pela norma.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico