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Parecer 10327/2022

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2021

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei nº 2106/2021, que altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de destinar o material recolhido à reciclagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para simplificar o texto original, bem como conferir maior flexibilidade às suas disposições.

Na análise de mérito, a Comissão de Administração Pública, julgou pertinentes novas adequações à proposta, com vistas a garantir a efetiva aplicabilidade da norma e evitar consequências contraproducentes aos setores envolvidos, motivo pelo qual apresentou o Substitutivo nº 02/2022, objeto da presente análise. O referido Substitutivo foi apreciado e aprovado então na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito do Substitutivo, que altera a Lei nº 14.378/2011, a fim de determinar a destinação ambientalmente adequada do material coletado para entidades responsáveis pela sua reciclagem, instituir meios alternativos de divulgação de mensagem informativa e flexibilizar o local de instalação do compartimento para descarte do material.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 14.378/2011, que determina que estabelecimentos como bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias e similares ficam obrigados a instalarem um compartimento destinado ao descarte do óleo e da gordura, de origem animal ou vegetal.

O Substitutivo tem a finalidade de estabelecer que os recipientes com o óleo de cozinha usado deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental competente que promovam sua reciclagem.

Tal medida impacta positivamente na proteção ao meio ambiente em Pernambuco pois, caso não tenha uma destinação correta, esse tipo de material pode acarretar poluição de rios e lençóis freáticos, poluição e perda de fertilidade dos solos, comprometimento do funcionamento de estações de tratamento de esgoto, entre outros.

Além disso, o Substitutivo pretende alterar o art. 1º da Lei nº 14.378/2011 para permitir, além do cartaz físico, a utilização de meios alternativos de transmissão e propagação das informações previstas na norma, a exemplo de tecnologias de mídias digitais ou audíveis. Com isso, é possível minimizar o impacto ecológico resultante da impressão desses cartazes e placas.

A proposta sugere também a alteração do art. 2º da referida Lei, que atualmente determina que o espaço de instalação do compartimento específico esteja em local visível e de acesso regular a clientes, sem considerar as diretrizes de vigilância e segurança sanitária a que estão submetidos estabelecimentos como bares, restaurantes e similares.

Como as características do óleo saturado pós-uso podem causar aversão aos clientes, o Substitutivo busca flexibilizar tal determinação, de modo que fique a cargo de cada estabelecimento a decisão do melhor posicionamento do coletor.

Dessa forma, o Substitutivo revela estar alinhado com as questões ambientais relacionadas ao monitoramento do descarte de óleos e gorduras e ao incentivo à prática da reciclagem, promovendo o uso racional e a preservação dos recursos naturais, bem como busca evitar medidas contraproducentes para os setores envolvidos.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta contribui para promover a correta destinação ambiental do óleo de cozinha proveniente de bares, restaurantes, padarias e similares.

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[22/11/2022 19:04:34] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 19:05:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 19:05:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:41:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.