
Parecer 10303/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.106/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2021, o qual passa a alterar a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto do Deputado Daniel Coelho, a fim de determinar a destinação ambientalmente adequada do material coletado para entidades responsáveis pela sua reciclagem, instituir meios alternativos de divulgação de mensagem informativa e flexibilizar o local de instalação do compartimento para descarte do material. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, aprovado pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinárian° 2.106/2021, de iniciativa do Deputado William Brígido.
O projeto original pretendia, tão somente, acrescentar parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 14.378/2011, a fim de estabelecer que os recipientes de óleo de cozinha recolhidos em estabelecimentos como bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais e industriais deveriam ser encaminhados a instituições próprias para reciclagem do material.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aprovou o Substitutivo nº 01/2021, que tinha por objetivo conferir maior flexibilidade em relação aos possíveis destinatários do óleo recolhido, visto que o texto original do projeto trazia uma lista exaustiva das instituições que poderiam receber tais resíduos.
A nova proposta dispunha apenas que eles deveriam ser encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou entidades de catadores, a entidades que promovam sua reciclagem. Cabe relembrar que o texto desse substitutivo recebeu parecer favorável da presente Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública elaborou o Substitutivo nº 02/2022, agora em comento. Esse substitutivo toma por base a ideia original do projeto, mas promove alterações ainda mais profundas na Lei nº 14.378/2011. Esse novo substitutivo propõe as seguintes alterações na legislação em vigor:
- Atualiza a ementa da lei, para constar que também trata da destinação ambientalmente adequada de óleos e gorduras. O texto atual refere-se apenas à divulgação e à instalação de recipientes coletores para reciclagem de óleos e gorduras.
- Modifica o artigo 1º da lei para permitir, além do cartaz físico, a utilização de meios alternativos de transmissão e propagação das informações previstas, a exemplo de tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso.
- Suprime a exigência, contida atualmente no caput do artigo 2º, de que o compartimento de descarte de óleo e gordura seja instalado em local visível e de acesso regular a clientes.
- Atualiza o texto proposto pelo Substitutivo nº 01/2021, originário da CCLJ, para o parágrafo único do artigo 2º com o intuito de determinar que a entrega do óleo seja feita apenas às associações, entidades ou empresas com licença sanitária específica e creditada por órgão competente.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
De início, deve-se relembrar que a presente Comissão já havia emitido parecer favorável à aprovação do projeto de lei agora analisado, na forma do Substitutivo nº 01/2021 advindo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Essa manifestação deu-se por meio do Parecer nº 5.971/2021, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23 de junho de 2021, o qual indicou que:
[...] quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do meio ambiente, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Afora a consonância com a legislação ambiental, a iniciativa consubstancia uma possível fonte de renda para as pessoas que trabalham nas cooperativas de reciclagem, bem como na produção de biodiesel.
Cabe, então, analisar se as modificações propostas no Substitutivo nº 02/2022 vão no sentido de ensejar uma mudança de posicionamento desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Conforme se pode verificar na descrição de tais modificações, realizada no relatório do presente parecer, observa-se na verdade que elas estão perfeitamente alinhadas com o mérito do desenvolvimento econômico.
É o caso, por exemplo, da modificação proposta ao atual artigo 1º da Lei nº 14.378/2011, que tem o intuito de permitir a utilização de tecnologias de mídias digitais ou audíveis para a transmissão das informações exigidas na lei, enquanto hoje apenas é previsto o uso de cartaz físico.
Também é o contexto da alteração sugerida ao caput do artigo 2º, que atualmente exige que o coletor de óleo e gorduras seja posicionado de forma visível e de fácil acesso aos clientes. Ora, como bem explicou a Comissão de Administração Pública em seu parecer, sabe-se “que as características do óleo saturado pós-uso podem causar aversão aos clientes, haja vista a exalação de forte odor característico, apresentação de tonalidade mais escura e maior viscosidade”.
Por óbvio, essas modificações não comprometem as características do projeto original. Ao contrário, reforçam suas virtudes em relação ao cuidado com o meio ambiente, ao mesmo tempo em que se preocupa em evitar prejuízos ao bom funcionamento dos estabelecimentos que operam em Pernambuco.
Portanto, considerando os efeitos econômicos positivos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.106/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.106/2021.
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