Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3260/2022.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3260/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências.

 

 

 

“  Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados, a fim de gerar vagas para o contrato de trabalho.

     Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados:

     I - proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive;

     II - conscientizar a sociedade pernambucana sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, quando possível, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;

     III - contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;

     IV - reduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico;

     V - estabelecer cooperação com o setor privado, a fim de formalizar contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho; e

      Art. 3º A sociedade civil poderá promover, com o apoio de outros órgãos e entidades, atividades para proporcionar a reinserção social de dependentes químicos recuperados.

     Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[10/10/2022 11:27:39] ASSINADA
[10/10/2022 11:27:39] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/10/2022 14:43:44] NUMERADA
[10/10/2022 14:44:33] DESPACHADA
[10/10/2022 14:44:42] EMITIR PARECER
[10/10/2022 14:44:43] EMITIR PARECER
[10/10/2022 14:44:43] EMITIR PARECER
[10/10/2022 14:44:43] EMITIR PARECER
[10/10/2022 15:31:13] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/10/2022 07:14:15] PUBLICADA
[11/10/2022 07:14:59] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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