Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022 , de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo. 

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:


Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.

 

     “Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XV - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; (NR)

XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e (NR)

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B. (AC)

........................................................................................................................."

“Art. 9º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação; e (NR)

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B.” (AC)

“Art. 10-B. Na rede pública e privado de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (AC)

§ 1° A gestante com TEA terá direito ao acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente. (AC)

§ 2° No momento do parto, a gestante com TEA terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de um(a) profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica. (AC)

§ 3º O direito ao acompanhamento por doulas durante o pré-natal, parto, pós-parto e puerpério, seguirá os preceitos estabelecidos na Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[08/08/2022 11:58:06] ASSINADA
[08/08/2022 11:58:06] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/08/2022 15:53:36] NUMERADA
[08/08/2022 15:53:55] DESPACHADA
[08/08/2022 15:54:04] EMITIR PARECER
[08/08/2022 15:54:04] EMITIR PARECER
[08/08/2022 15:54:04] EMITIR PARECER
[08/08/2022 15:54:04] EMITIR PARECER
[08/08/2022 15:54:22] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/08/2022 07:34:47] PUBLICADA
[09/08/2022 07:35:25] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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