Brasão da Alepe

Parecer 9833/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de compatibilizar o reconhecimento da gestante com TEA como paciente prioritária e as demais classificações de risco já estabelecidas na rotina da unidade de saúde.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para prever o direito ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista – TEA na rede pública e privada de saúde.

Nesse sentido, a iniciativa estabelece que, obedecida a classificação de riscos, a gestante com TEA será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil.

A proposição também estabelece que a gestante com TEA terá direito a acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente.

Ademais, no momento do parto, a gestante com TEA poderá ser acompanhada por pessoa de sua confiança, bem como por profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica.

Diante das particularidades que o tratamento do Transtorno de Espectro Autista exige, o que se acentua durante a gestação, a iniciativa ora apreciada se mostra bastante adequada para aprimorar a prestação dos serviços de saúde destinados às mulheres no estado, garantindo às gestantes com TEA o direito de receberem a atenção de saúde necessária durante a gravidez e depois dela.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/09/2022 08:28:02] PUBLICADO
[31/08/2022 18:57:56] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2022 21:09:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2022 21:10:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.