
Parecer 9833/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de compatibilizar o reconhecimento da gestante com TEA como paciente prioritária e as demais classificações de risco já estabelecidas na rotina da unidade de saúde.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para prever o direito ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista – TEA na rede pública e privada de saúde.
Nesse sentido, a iniciativa estabelece que, obedecida a classificação de riscos, a gestante com TEA será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil.
A proposição também estabelece que a gestante com TEA terá direito a acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente.
Ademais, no momento do parto, a gestante com TEA poderá ser acompanhada por pessoa de sua confiança, bem como por profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica.
Diante das particularidades que o tratamento do Transtorno de Espectro Autista exige, o que se acentua durante a gestação, a iniciativa ora apreciada se mostra bastante adequada para aprimorar a prestação dos serviços de saúde destinados às mulheres no estado, garantindo às gestantes com TEA o direito de receberem a atenção de saúde necessária durante a gravidez e depois dela.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico