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Parecer 9724/2022

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3407/2022

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3407/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de assegurar atendimento prioritário à gestante com TEA, atendidas às classificações de risco utilizadas pelo hospital ou unidade de saúde.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits na comunicação, na interação social e no desenvolvimento. As pessoas dentro do espectro podem apresentar padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos, e hipersensibilidade aos estímulos sensoriais.

Nesse contexto clínico, a gestante com TEA pode apresentar dor mais acentuada, ansiedade, dificuldade de comunicação e interação com a equipe de saúde, entre outros fatores que requerem atenção e cuidado especializado.

Assim, com o objetivo de assegurar direitos à gestante com TEA no estado, a proposição em análise inclui algumas determinações na Lei Estadual nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista.

Para isso, inclui-se, entre os direitos da pessoa com TEA, o atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde. Fica estabelece também que o referido direito deverá ser observado como diretriz pelo Poder Executivo, quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A proposta determina, ainda, que na rede pública e privado de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com TEA será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil.

Além disso, a proposição garante direito ao acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente. Dispõe-se também que no momento do parto, a gestante com TEA terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de um profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica.

Portanto, com a presente medida, o Poder Legislativo Estadual contribui para promover atendimento humanizado e de qualidade às gestantes com TEA no Estado.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que aprimora a Lei Estadual nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, a fim de assegurar direitos à gestante com autismo em Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[16/08/2022 13:22:21] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2022 17:18:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2022 17:19:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2022 09:47:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.