
Parecer 9700/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3407/2022
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de assegurar a observância das classificações de risco seguidas pelo hospital ou unidade de saúde.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a Lei nº 15.487/2015 que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, para assegurar direitos relativos às gestantes com TEA no estado.
Para isso, inclui na legislação, entre os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, o direito ao atendimento especializado à gestante com TEA na rede pública e privada de saúde. Determina também que o referido direito deverá ser observado como diretriz pelo Poder Executivo, quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A mudança inclui, ainda, a determinação de que, na rede pública e privado de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com TEA será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil.
A proposição também estabelece que a gestante com TEA terá direito ao acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente. No momento do parto, terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de um profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica.
A proposta, portanto, aprimora a legislação referente à proteção e aos direitos da pessoa com TEA no estado, com o objetivo de promover maior segurança e acolhimento às gestantes com autismo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3407/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fortalecer os direitos das mulheres com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1326/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |