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Parecer 10399/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3407/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de compatibilizar o reconhecimento da gestante com Transtorno de Espectro Autista – TEA como paciente prioritária e as demais classificações de risco já estabelecidas na rotina da unidade de saúde. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar direitos à gestante com TEA.

           

2.1. Análise da Matéria

 

O Transtorno do Espectro Autista – TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, déficits na comunicação e na interação social, além de padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo a pessoa no espectro apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.

       Devido ao fato de o diagnóstico do TEA ser quatro vezes maior nos homens, conforme pesquisa de 2020 do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos[1], as mulheres sofrem com negligências e atrasos na identificação do transtorno, passando, muitas vezes, toda a vida sem receber o diagnóstico correto, o que impossibilita o tratamento adequado.

       Diante desse cenário, a proposição ora analisada objetiva estabelecer a obrigatoriedade de atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, considerando as mulheres em tal situação como pacientes prioritárias, devendo ser atendidas pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil.

       A proposição prevê ainda, de maneira oportuna, que a gestante com TEA terá direito a acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente.

Além disso, conforme a iniciativa, no momento do parto, a gestante com TEA terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de profissional de saúde mental para auxiliá-la junto com a equipe médica.

      

2.2. Voto da Relatora

 

       A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde voltados às mulheres no Estado de Pernambuco, especificamente às gestantes com Transtorno do Espectro Autista.

 

[1] Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2022/03/22/mulheres-autistas-omitem-tracos-do-transtorno-mas-isso-afeta-saude-mental.htm. Acesso em: 12 ago. 2022.

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3407/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

    Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.

Histórico

[29/11/2022 12:51:53] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 16:28:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 16:28:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:14:17] PUBLICADO





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