
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de dispor sobre sua vigência e determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3333/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de dispor sobre sua vigência e determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.
Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)
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Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação de doenças infectocontagiosas, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)
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Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs: (NR)
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Parágrafo único. As máscaras de proteção individual, sem prejuízo das demais medidas previstas neste artigo, deverão ter seus elásticos cortados, previamente ao descarte.” (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2022 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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