Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de dispor sobre sua vigência e determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3333/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de dispor sobre sua vigência e determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação de doenças infectocontagiosas, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)

...............................................................................................................

 

Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs: (NR)

 

...............................................................................................................

 

Parágrafo único. As máscaras de proteção individual, sem prejuízo das demais medidas previstas neste artigo, deverão ter seus elásticos cortados, previamente ao descarte.” (AC)

...............................................................................................................”

 

 Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 

 

Histórico

[14/06/2022 10:30:23] ASSINADA
[14/06/2022 10:30:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/06/2022 13:52:52] NUMERADA
[14/06/2022 13:53:08] DESPACHADA
[14/06/2022 13:53:21] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:53:21] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:53:21] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:53:21] EMITIR PARECER
[14/06/2022 13:54:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/06/2022 10:32:41] PUBLICADA
[15/06/2022 10:33:05] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2022 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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