
Parecer 9644/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3333/2022
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3333/2022, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (ART. 24, INCISOS VI, VII E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.
A Comissão de Administração Pública procedeu a ajustes quando da apreciação da proposição, motivo pelo qual apresentou o Substitutivo nº 01/2022, ora analisado.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
A Comissão de Administração Pública apresentou Substitutivo, para fins de ajustes na proposição original. Adequadamente, asseverou a referida comissão no Parecer nº 9355/2022:
“As tiras ou alças de elásticos, apesar de aparentarem serem inofensivas, podem causar grandes danos ao meio ambiente, em especial para os determinados animais selvagens e aves, uma vez que podem ficar enroscadas em pequenos animais e em bicos de pássaros. Além disso, caso sejam ingeridas, podem causar asfixia nos animais.
Nota-se, portanto, que o descarte incorreto das máscaras pode causar graves danos ao meio ambiente e à vida animal, colocando em risco a biodiversidade e o equilíbrio ambiental. Dessa forma, é dever do Poder Público instruir e exigir do conjunto da sociedade o descarte adequado e correto das máscaras, visando à proteção do meio ambiente.
Observa-se que a Lei nº 17.018/2020, que trata acerca acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, só possui efeitos enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
No entanto, o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 não se encontra vigente, uma vez que o Decreto nº 52.050/2021, reconhecido por esta Casa Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205/2021, produziu efeitos somente até 31 de março deste ano, não sendo renovado pelo Governador do Estado.
Diante disso, a Lei nº 17.018/2020 perdeu eficácia e, consequentemente, as inovações que se pretende introduzir nela por meio da proposição ora em análise não produziriam qualquer efeito jurídico.
Contudo, pode-se afirmar que as disposições da Lei mantêm-se socialmente relevantes, sendo de grande importância para a defesa da saúde pública e do meio ambiente em nosso estado, haja vista que o uso de máscaras e de outros EPIs não cessará, mesmo com a não renovação do estado de calamidade pública.
Desta forma, é necessária a proposição de Substitutivo para a alteração de todas as disposições presentes na Lei nº 17.018/2020 que limitam os efeitos da norma ao período de vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, de modo a garantir a continuidade da vigência das medidas de proteção à saúde pública que são objeto da Lei em questão, bem como permitir que as novas regras, estabelecidas pela proposição em comento, produzam efeitos.”
Dessa forma, é de bom alvitre respeitar a especialidade da Comissão nas alterações promovidas, atinentes à matéria de políticas públicas. As alterações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição e não interferem em sua constitucionalidade, representando válido aperfeiçoamento da proposição original.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de iniciativa da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3333/2022, de iniciativa da Deputada Simone Santana.
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