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Parecer 9717/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.333/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.333/2022, que altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Alessandra Vieira e Rogério Leão, a fim de determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária  nº3.333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 17.018/2020, objeto de alteração do projeto em análise, dispõe sobre as medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros equipamentos de proteção individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

Dentre essas medidas, disciplinadas no art. 3º da norma mencionada, estão (i) a separação, para descarte, de todos os EPIs não reutilizáveis; (ii) o acondicionamento, em sacos duplos, da máscara, guardanapo, lenços e EPIs como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; e (iii) a utilização de lacre ou nó duplo após o acondicionamento dos materiais.

Nesse sentido, a proposição original acrescenta, entre as medidas exigidas para descarte de máscaras, a necessidade de corte dos elásticos previamente ao descarte.

Contudo, a Comissão de Administração Pública observou que a Lei nº 17.018/2020 só possui efeitos enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

Acontece que o citado estado de calamidade pública não se encontra mais vigente, uma vez que o Decreto nº 52.050/2021, reconhecido por esta Casa Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 205/2021, produziu efeitos somente até 31 de março deste ano, não sendo renovado pelo Governador do Estado.

Diante disso, a Lei nº 17.018/2020 perdeu eficácia e, consequentemente, as inovações que se pretende introduzir nela por meio da proposição ora em análise não produziriam qualquer efeito jurídico.

Assim, de modo a garantir a continuidade da vigência das medidas de proteção à saúde pública que são objeto da norma em questão, bem como permitir que as novas regras, estabelecidas pela proposição em comento, produzam efeitos jurídicos, a CAP apresentou o Substitutivo nº 01/2022.

Afinal, conforme dispõe o parecer elaborado pela CAP:

[...] as disposições da Lei mantêm-se socialmente relevantes, sendo de grande importância para a defesa da saúde pública e do meio ambiente em nosso estado, haja vista que o uso de máscaras e de outros EPIs não cessará, mesmo com a não renovação do estado de calamidade pública.

2. PARECER DO RELATOR

O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Deputada Simone Santana, autora da proposta original, indica a relevância da medida:

Em que pese a flexibilização gradual da obrigatoriedade do uso de máscaras, ainda há ambientes em que o acessório é exigido, e, além das hipóteses de uso obrigatório, existem os casos de adesão espontânea, uma vez que muitas pessoas pretendem continuar usando máscaras faciais independentemente da vigência de normas.Assim, considerando que o uso do acessório tornou-se uma realidade, também é necessário abordar o descarte correto.

Vê-se que a medida em análise pretende, meritoriamente, evitar o descarte incorreto das máscaras, o qual pode ocasionar danos e riscos à vida animal e ao meio ambiente. 

Nesse ponto, vale reproduzir outro trecho do parecer exarado pela Comissão de Administração Pública:

As tiras ou alças de elásticos, apesar de aparentarem serem inofensivas, podem causar grandes danos ao meio ambiente, em especial para os determinados animais selvagens e aves, uma vez que podem ficar enroscadas em pequenos animais e em bicos de pássaros. Além disso, caso sejam ingeridas, podem causar asfixia nos animais.

Assim, com o mesmo intuito do projeto originário, o substitutivo sugere que as regras estabelecidas para o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros EPIs sejam observadas de forma permanente pelo conjunto da sociedade, independente da vigência de estado de calamidade.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.333/2022, de autoria da Deputada Simone Santana

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.333/2022 está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[16/08/2022 12:07:30] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2022 17:23:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2022 17:23:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2022 09:42:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.