
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação Projeto de Lei nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho
Texto Completo
SUBSTITUIVO Nº ____/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 3303/2022
Altera integralmente a redação Projeto de Lei nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho
Artigo único. O Projeto de Lei nº 3303/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica.
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (NR)
......................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 14-B. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º O descumprimento do disposto no art. 14-A pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)
............................................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/05/2022 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 9215/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 9402/2022 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 9445/2022 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 9489/2022 | Saúde e Assistência Social |