
Parecer 9489/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original foi apreciada e aprovada, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 01/2022, a fim de corrigir a Ementa da proposição e ajustar sua redação, de modo a garantir maior clareza e diminuir riscos de erros interpretativos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao aferir a constitucionalidade do Substitutivo, proferiu parecer pela aprovação. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica.
As modificações propostas, nos termos do Substitutivo nº 01/2022 contribuem para garantir a aplicabilidade do direito de preferência nos serviços notariais, tendo em vista evitar exaustão da pessoa com câncer no enfrentamento de longas filas de espera. Assim, a proposição acrescenta o termo “notariais” na alínea d do inciso VIII do art. 5º da referida Lei, que lista os estabelecimentos onde a pessoa com câncer deverá receber atendimento preferencial
Insere ainda o § 3º ao art. 14-B, de modo a promover a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos e instituições públicas que descumprirem a obrigatoriedade de disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação de produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas.
Assim, a proposição contribui para fortalecer a prevenção, promoção e tratamento em saúde, por meio do aperfeiçoamento do Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, que estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção de direitos fundamentais desse público.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei no 3303/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que é um importante recurso para assegurar o direito à saúde e respeito à dignidade da pessoa com câncer, viabilizando o pleno exercício da sua cidadania.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico