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Parecer 9215/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3303/2022

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3303/2022, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE INSERIR A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NOTARIAIS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO JÁ INSERTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.986/2020. PELA APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

 

A proposição original foi aprovada com emenda por esta comissão, contudo durante apreciação na Comissão de Administração Pública, foi apresentado substitutivo ora submetido à análise.

 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

            A proposição em análise é Substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública ao PLO nº 3303/2022 que estabelece a obrigatoriedade de divulgação do atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, de serviços e nos órgãos públicos.

 

            No mérito, a Comissão de Administração Pública concordou com a provação nos seguintes termos:

 

Nesse sentido, acertadamente, a proposição acrescenta o direito de atendimento preferencial nos estabelecimentos notariais, possibilitando às pessoas com câncer o pleno acesso aos serviços administrativos destinados a garantir autenticidade e segurança dos atos jurídicos. A proposição também acrescenta o § 3º ao art. 14-B, de modo a promover a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos e instituições públicas que descumprirem o disposto na Lei nº 16.538/2019.

 

            Contudo, a mesma Comissão Técnica entendeu necessária a realização de modificações e a correção de imperfeições na ementa da proposição original, de modo que seus conteúdos essenciais e objetivos são mantidos. Além disso, outros ajustes redacionais são efetivados para melhorar a clareza e minimizar riscos de erros interpretativos.

 

            Logo, os mesmos fundamentos empregados na aprovação do PLO original por esta comissão continuam aplicáveis, notadamente quanto à compatibilidade com a competência legislativa estadual para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme o disposto na Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Do ponto de vista material, frise-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88)”.

 

Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de iniciativa do Deputado Antonio Coelho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de iniciativa do Deputado Antonio Coelho.

Histórico

[06/06/2022 15:06:15] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2022 15:09:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2022 15:09:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2022 21:24:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.