
Parecer 9445/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.303/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.303/2022, que passa a alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº3.303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 16.538/2019, objeto de alteração do projeto em análise, institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Câncer. A norma estabelece as diretrizes, normas e critérios básicos, a fim de assegurar, promover, proteger e resguardar todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com câncer.
Entre essas diretrizes, está o direito de preferência no atendimento. Para garantir a materialização de tal direito, o inciso VIII do art. 5º da norma determina prioridade no atendimento “nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público; nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; no fornecimento de medicamentos e nos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares”.
Nesse sentido, a proposição original acrescenta o direito de atendimento preferencial nos estabelecimentos notariais, possibilitando às pessoas com câncer o pleno acesso aos serviços administrativos destinados a garantir autenticidade e segurança dos atos jurídicos.
Ademais, adiciona o § 3º ao art. 14-B, de modo a promover a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos e instituições públicas que descumprirem o disposto na Lei nº 16.538/2019.
Contudo, a Comissão de Administração Pública entendeu necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2022 com o fito de realizar modificações e corrigir imperfeições na ementa da proposição original, de modo que seus conteúdos essenciais e objetivos são mantidos. Além disso, outros ajustes redacionais são efetivados para melhorar a clareza e minimizar riscos de erros interpretativos.
2. PARECER DO RELATOR
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Antônio Coelho, autor da proposta original, indica a relevância da modificação proposta à Lei Estadual nº 16.538/2019:
[...] a proposta insere empreendimentos que devem cumprir integralmente o Estatuto da Pessoa com Câncer, possibilitando assim a proteção ainda mais efetiva a esses pacientes com câncer em Pernambuco, ampliando o seu direito.
Vê-se que a medida em análise pretende ampliar o direito de atendimento prioritário dos pacientes com câncer no estado de Pernambuco, intentando, assim, elevar o nível de vida e bem-estar dos pacientes com câncer. Além do mais, institui penalidade para os dirigentes de órgãos e instituições públicas que descumprirem o disposto na proposta.
O caput do art. 139 da Constituição do Estado de Pernambuco determina que a promoção do desenvolvimento econômico deve ter por finalidade a elevação do nível de vida e do bem-estar da população, levando em contaos princípios superiores da justiça social. É bom lembrar:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
(grifo nosso)
Observa-se, desse modo, que a propositura em discussão se revela como um aperfeiçoamento da legislação em vigor.
Por fim, destaca-se que o Substitutivo nº 01/2022 trata de mera adequação à técnica legislativa, mantendo o objetivo do autor original da proposta.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.303/2022 está em condições de ser aprovado.
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