
Parecer 9402/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposição original foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria. Na sequência, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da matéria legislativa, apresentou o Substitutivo nº 01/2022, para aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei e garantir sua exequibilidade. O Substitutivo, então, foi aprovado quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa alterar integralmente a redação do Projeto de Lei inicial, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de instituir prioridade de atendimento para as pessoas com câncer nos estabelecimentos notariais e de instituir responsabilização administrativa nos casos que indica.
A partir da alteração proposta, a pessoa com câncer passa a ter direito de atendimento preferencial em serviços dos estabelecimentos notariais que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Para gozar desse direito, basta à pessoa com câncer, clinicamente ativa, apresentar atestado médico, quando solicitada.
Insere-se também § 3º do art. 14-B, determinado a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos públicos que descumprirem o disposto no art. 14-A do Estatuto (“As instituições públicas ou privadas que receberem produtos ou materiais, tais como próteses, órteses, cadeiras de rodas, equipamentos hospitalares, perucas e cabelos naturais ou fios sintéticos para confecção de perucas, a serem doados às pessoas com câncer, deverão disponibilizar para consulta pública, em seu sítio na internet ou por qualquer meio físico, informações detalhadas referentes à doação”).
Dessa maneira, verifica-se que a propositura busca atender ao imperativo de efetivar direitos assegurados às pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3303/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico