
Substitutivo 1/2022
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receber atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.
Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é proibida a exigência de documentos de identificação para indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, como condição para o atendimento médico-hospitalar.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento e em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com os seguintes dizeres:
“NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, A ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, INCLUSIVE A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE, ÀS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL E PESSOAL, NOS TERMOS DESTA LEI, DAR-SE-Á INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DOMICÍLIO OU INSCRIÇÃO NO CADASTRO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).”
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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