Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receber atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.  

 

 

Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é proibida a exigência de documentos de identificação para indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, como condição para o atendimento médico-hospitalar.

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento e em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com os seguintes dizeres:

 

“NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, A ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, INCLUSIVE A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE, ÀS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL E PESSOAL, NOS TERMOS DESTA LEI, DAR-SE-Á INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DOMICÍLIO OU INSCRIÇÃO NO CADASTRO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).”

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.”

Histórico

[25/04/2022 11:30:01] ASSINADA
[25/04/2022 11:30:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[25/04/2022 14:32:39] NUMERADA
[25/04/2022 14:32:51] DESPACHADA
[25/04/2022 14:33:01] EMITIR PARECER
[25/04/2022 14:33:01] EMITIR PARECER
[25/04/2022 14:33:01] EMITIR PARECER
[25/04/2022 14:33:01] EMITIR PARECER
[25/04/2022 14:34:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[26/04/2022 06:56:40] PUBLICADA
[26/04/2022 06:57:08] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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