
Parecer 8941/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição determina a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receber atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de aperfeiçoar o teor da iniciativa, com o intuito de aprimorar sua clareza e alcance, sendo assim aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A presente proposição determina que as unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde de Pernambuco, devem afixar cartaz informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receber atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.
De acordo com a iniciativa, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
A proposição, desse modo, busca garantir o acesso integral à saúde, direito humano garantido pela Constituição Federal e pressuposto da dignidade humana, evitando que pessoas em situação de vulnerabilidade deixem de ser atendidas em unidades de saúde em razão da ausência de documentos de identificação. Vale ressaltar que cerca de 3 milhões de pessoas no país não possuem sequer registro de nascimento[1].
A norma proposta estabelece, por fim, que o descumprimento às suas medidas pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
[1] Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2021-11-28/invisiveis-no-brasil-sem-documento-e-dignidade-eu-nem-no-mundo-existo.html>.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico