
Parecer 10559/2022
Texto Completo
1. Relatório.
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição em análise determina a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receberem atendimento médico-hospitalar independentemente de apresentação de documentos de identificação.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de aprimorar a clareza e o alcance da proposta, sendo assim aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa, de maneira oportuna, a enfrentar um grave problema que atinge as pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal em todo o país, com iguais reflexos no Estado de Pernambuco: a dificuldade de acesso a serviços públicos em razão da falta de documentos – no caso da presente inciativa, no âmbito da saúde pública.
Nessa perspectiva, a norma ora proposta determina, em seu art. 1º, que as unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde de Pernambuco devem afixar cartaz informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receberem atendimento médico-hospitalar independentemente de apresentação de documentos de identificação.
O referido cartaz, conforme o art. 2º da proposição, conterá o seguinte texto:
“NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, A ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, INCLUSIVE A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE, ÀS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL E PESSOAL, NOS TERMOS DESTA LEI, DAR-SE-Á INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DOMICÍLIO OU INSCRIÇÃO NO CADASTRO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).”
Ocorre que se percebe um descompasso entre o disposto no art. 1º e o conteúdo do cartaz, uma vez que o último dispensa a apresentação tão somente de documentos “que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro do Sistema Único de Saúde (SUS)”, repetindo o conteúdo do parágrafo único do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993, que trata sobre a organização da Assistência Social; enquanto o art. 1º da proposição em exame proíbe a exigência de quaisquer documentos de identificação para indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal como condição para o atendimento médico-hospitalar.
Tendo em vista que a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, estabelece, em seu art. 6º, inciso VIII, que é dever de toda pessoa, para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção, “ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder”, e a fim de se respeitar a repartição de competências entre os entes federativos, de forma a garantir o acesso integral à saúde em Pernambuco conforme os parâmetros constitucionais, propõe-se a seguinte Subemenda Modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA N° __ /2022 AO SUBSTITUTIVO N. 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3105/2022.
Altera a redação da ementa e do art. 1º do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Art. 1º. A ementa do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receberem atendimento médico-hospitalar independentemente de apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS).”
Art. 2º. O art. 1º do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, informando que é proibida a exigência de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS) para indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, como condição para o atendimento médico-hospitalar.”
2.2. Voto do Relator.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, nos termos da Subemenda Modificativa ora proposta, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa amplia o acesso a direitos para as pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco social e pessoal no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos da Submenda Modificativa ora proposta por esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Histórico
Informações Complementares
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