Brasão da Alepe

Parecer 8890/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3105/2022

Autor: Deputado William Brígido

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre A afixação de cartazes em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade social, moradores de ruas, receberem atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3105/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

O Projeto de Lei em questão visa determinar a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receberem atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação proposta, com o intuito de aprimorar sua clareza e alcance. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo ora em comento determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, informando que é proibida a exigência de documentos de identificação para indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, como condição para o atendimento médico-hospitalar.

Nesse sentido, a propositura estipula o padrão do cartaz, que deve ser afixado em local de fácil visualização, próximo aos ambientes de atendimento e em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com informações referentes à Lei Federal nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, quanto ao direito das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade à atenção integral à saúde, independentemente de apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS).

A propositura também prevê a substituição do cartaz impresso por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, a critério do estabelecimento, desde que assegurada a disponibilização do mesmo teor do informativo nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição. Em caso de descumprimento, haverá responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas, conforme legislação aplicável.

Por fim, foi acrescentado dispositivo que atribui ao Poder Executivo a regulamentação de todos os aspectos necessários para a efetiva aplicação da Lei, assim como o prazo para entrada em vigor da norma, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que se alinha à política de Assistência Social, estabelecendo importante comando legislativo para garantir o atendimento à saúde à população em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3105/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para assegurar o direito da pessoa em situação de vulnerabilidade à atenção integral à saúde, no âmbito de Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[03/05/2022 10:21:57] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2022 15:00:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 15:00:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2022 07:28:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10772/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 10658/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 10914/2022 Redação Final