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Parecer 8979/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3105/2022

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3105/2022, que determina a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receber atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3105/2022, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação proposta, de modo a dar-lhe maior clareza e alcance.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de determinar a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receber atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, política de Seguridade Social não contributiva, visa prover os mínimos sociais, para garantir o atendimento às necessidades básicas, entre elas o direito à saúde (art. 1º da Lei Federal nº 8.8742/1993). Nos termos do art. 175, VI, da Constituição Estadual, uma das finalidades da assistência social é “promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades”.

Nessa conjuntura, o Substitutivo em análise determina a obrigatoriedade de unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, afixarem cartaz informando que é proibida a exigência de documentos de identificação para indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, como condição para o atendimento médico-hospitalar.

Destarte, o estabelecimento de saúde poderá optar entre a confecção dos cartazes, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), ou a utilização de outras tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado o mesmo teor do informativo, conforme modelo definido no art. 2º.

Por último, a propositura prevê que o descumprimento pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, cabendo ao Poder Executivo regulamentar todos os aspectos necessários para a aplicabilidade da Lei.

Sendo assim, a proposição alinha-se aos programas e políticas setoriais existentes no Estado de Pernambuco que visam à reinserção dos indivíduos no processo social e à saída da condição de vulnerabilidade, além de corroborar com o princípio da dignidade da pessoa humana e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à garantia de atendimento médico-hospitalar às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente as pessoas em situação de rua, que não possuem documento de identificação.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui para o acesso à informação e para a promoção da saúde, por meio de atendimento médico-hospitalar, de indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3105/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[10/05/2022 12:46:44] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2022 20:01:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 20:02:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2022 09:20:39] PUBLICADO





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Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10520/2022 Constituição, Legislação e Justiça