Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação do “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica criado o “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar os adolescentes acerca dos riscos da gravidez precoce, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 2º O “Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência” tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.

 

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;

 

II - integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal; e

 

IV - o monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive com orientações sobre os riscos da prática do aborto.

 

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[11/04/2022 12:22:36] ASSINADA
[11/04/2022 12:22:36] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/04/2022 17:19:32] NUMERADA
[11/04/2022 17:19:59] DESPACHADA
[11/04/2022 17:20:13] EMITIR PARECER
[11/04/2022 17:20:13] EMITIR PARECER
[11/04/2022 17:20:13] EMITIR PARECER
[11/04/2022 17:20:13] EMITIR PARECER
[11/04/2022 17:20:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/04/2022 08:11:57] PUBLICADA
[12/04/2022 08:12:30] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2022 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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