
Parecer 9090/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Erick Lessa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, que dispõe sobre a criação do "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de adequar a redação às determinações constitucionais relativas a matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a criação do "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise cria o "Programa de Prevenção e Redução da Gravidez não Intencional na Adolescência" no âmbito do estado de Pernambuco. Por ser de iniciativa parlamentar, o projeto não entra em determinadas minúcias tais como a divisão de competências entre os diversos órgãos do governo, mas apenas institui balizas gerais que devem ser cumpridas pelo Poder Executivo.
O referido programa tem como meta central promover a disseminação de informações a respeito da gravidez na adolescente. Como seu público envolverá menores de 18 anos, uma de suas diretrizes é que os direcionamentos devem contar com a concordância dos pais ou responsáveis pelo público-alvo do programa.
Visando criar uma cooperação entre as diversas entidades, públicas e privadas, a proposta também deixa claro que deverá haver integração com diversos órgãos, tais como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Com essa soma de esforços, espera-se que sejam melhor divulgadas informações a respeito da gravidez na adolescência, contribuindo para a promoção do planejamento familiar e para evitar a gravidez não programa nesta fase da vida.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 3089/2022, uma vez que contribui para ampliar o alcance de informações relativas à gravidez na adolescência, contribuindo para a promoção do planejamento familiar.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3089/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.
Histórico